Em relações mistas ou complexas, nas quais não é possível claramente segmentar as obrigações, o imposto sobre serviços (ISS) incide se a atividade for definida como serviço em lei complementar.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a incidência do ISS sobre o peço total das diárias pagas em hospedagem. A sessão virtual se encerrou no último dia 29/9.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) alegava que o imposto não poderia incidir sobre todas as receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados. A ideia era excluir a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, André Mendonça. Ele explicou que a relação negocial de hospedagem é diferente do contrato de locação de imóvel, isento de ISS.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a incidência do ISS sobre o peço total das diárias pagas em hospedagem. A sessão virtual se encerrou no último dia 29/9.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) alegava que o imposto não poderia incidir sobre todas as receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados. A ideia era excluir a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.
Segundo ele, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros previstos na Lei Complementar 116/2003 “são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS”.
Mendonça ainda lembrou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo, as atividades dos meios de hospedagens também são caracterizadas como serviços. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 5.764
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-15/supremo-valida-iss-preco-total-diarias-hotel